A existência dos direitos sociais é fundamentada na sua capacidade de promover o bem comum. Essa promoção do bem comum consiste na base para a constituição do moderno Estado Democrático de Direito. Porém, tais conceitos não são tão novos no cenário da história humana, já na Bíblia podíamos verificar o conceito insipiente de justiça social, cabendo aos doutrinadores como São Agostinho a direcionar as linhas de pensamento a serem seguidas como fez em seu comentário ao Salmo 125 "Não se considerem pobres somente os que não têm dinheiro. Observe cada um em que é pobre, porque talvez seja rico sob outro aspecto e possa prestar ajuda. Talvez possas ajudar alguém com teus braços e até mais do que se o ajudasses com teu dinheiro. Aquele lá precisa de um conselho e tu sabes dá-lo; nisto ele é pobre e és rico, e então nada tens que perder; dá-lhe um bom conselho e faze-lhe tua esmola". Pensamentos nessa linha seguiram e evoluíram como norteadores de princípios de justiça social até o Século XIX.
Já no século XIX, surgem as transformações decorrentes da revolução industrial, mudando todo o cenário europeu em virtude advento do capitalismo e do liberalismo. Novos e graves problemas sociais surgiram, provocados por abuso do capital sobre o trabalho. Isso suscitou a atenção dos chamados católicos sociais, prepararam o caminho para a primeira encíclica papal sobre a questão operária.
Nos escritos do Novo Testamento estão proclamadas as verdades fundamentais da doutrina social católica: a dignidade transcendental da pessoa humana, a unidade do gênero humano e, conseqüentemente, a fraternidade de todos os homens; a unidade e indissolubilidade da família; os deveres recíprocos dos esposos, dos pais e dos filhos, dos patrões e dos empregados; a origem divina da sociedade e o respeito que lhe é devido; as normas morais da justiça e, principalmente, da caridade; as regras concernentes à posse e ao uso das riquezas... Estes princípios prepararam a reforma social, dissolvendo as antigas concepções e transformando radicalmente as mentalidades.
Nossa Constituição Federal de 1988 em seu capítulo II, a partir do Artigo 6º até o 11º reserva aos direitos sociais um papel de destaque, tais direitos são normatizados como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Porém, no artigo 7º os constituintes "esqueceram" ou "desconheciam" a nova questão social, que passa pela urbanização, o lugar da mulher, a juventude, o meio ambiente, a eletrônica, a automação e seus produtos, os emigrantes, o analfabetismo, o desemprego, o terrorismo, os refugiados e tantos outros problemas.
Esses pontos e outros que mesmo lembrados nos setes artigos do Capítulo II, até hoje não foram regulamentos ou até mesmo não "pegaram", como a participação do lucro da empresa pelos trabalhadores e a figura do "delegado proletário", são importantes para a construção de uma sociedade mais justa e solidária como foi fundamentada pelos doutrinadores da justiça social e que por outros fatores o Estado brasileiro não consegue atingir esse patamar civilizatório.
Nenhum comentário:
Postar um comentário